As metas de Barcelona para 2030 _ Recomendação do Conselho de 8 de dezembro de 2022 sobre educação e acolhimento na primeira infância



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
(...) 
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A presente recomendação visa incentivar os Estados-Membros, tendo em conta as circunstâncias nacionais, a aumentar a participação num sistema de educação e acolhimento na primeira infância (EAPI) de elevada qualidade, acessível e a preços comportáveis, a fim de facilitar e incentivar a participação das mulheres no mercado de trabalho e melhorar o desenvolvimento social e cognitivo e o sucesso escolar das crianças, em especial das que se encontram em situação vulnerável ou são oriundas de meios desfavorecidos.
A presente recomendação diz respeito à EAPI para todas as crianças.


METAS DE EDUCAÇÃO E ACOLHIMENTO NA PRIMEIRA INFÂNCIA

a) Recomenda-se que os Estados-Membros prestem serviços de EAPI de elevada qualidade, em consonância com as competências nacionais, os níveis de utilização da licença parental e os padrões de prestação de serviços de EAPI, assegurando que, até 2030, pelo menos 45 % das crianças com menos de três anos participem na EAPI, de acordo com os dados EU-SILC.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, recomenda-se que os Estados-Membros que ainda não atingiram a meta, fixada em 2002, de uma taxa de participação de 33 % na EAPI para este grupo etário aumentem a participação, até 2030, em, pelo menos, uma percentagem específica em relação à sua taxa de participação atual, tal como estabelecido nas subalíneas i) e ii) da presente alínea. A taxa de participação atual será calculada como a taxa média de participação na EAPI das crianças com menos de três anos no período 2017-2021, de acordo com os dados EU-SILC. Recomenda-se que os Estados-Membros aumentem a participação na EAPI em relação às respetivas taxas de participação atuais do seguinte modo:
i. em, pelo menos, 90 % para os Estados-Membros cuja taxa de participação seja inferior a 20 %, ou
ii. em, pelo menos, 45 %, ou, pelo menos, até atingirem uma taxa de participação de 45 %, para os Estados-Membros cuja taxa de participação se situe entre 20 % e 33 %.

b) Recomenda-se que os Estados-Membros prestem serviços de EAPI de elevada qualidade às crianças a partir dos três anos, a fim de alcançarem, até 2030, o objetivo acordado na Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030), segundo o qual, pelo menos, 96 % das crianças entre os três anos e a idade de início do ensino primário obrigatório deverão participar na EAPI.

INDICADOR PARA A FREQUÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO

Recomenda-se que os Estados-Membros apoiem um nível de disponibilidade de serviços de EAPI que seja compatível com o bem-estar e o desenvolvimento da criança e permita uma participação significativa dos progenitores no mercado de trabalho, em especial das mães, permitindo simultaneamente a igualdade de género na escolha parental na utilização desses serviços.
 Recomenda-se que os Estados-Membros tomem medidas para disponibilizar serviços de EAPI de forma a permitir que as crianças participem neles pelo menos 25 horas por semana. 
Recomenda-se que os Estados-Membros promovam a disponibilidade de serviços de EAPI ou de serviços complementares antes e depois do horário normal de trabalho dos serviços de EAPI, nos casos pertinentes, de modo a possibilitar o tempo de viagem e a tornar os serviços de acolhimento plenamente compatíveis com o bem-estar da criança e o horário de trabalho dos pais, bem como a sua necessidade de conciliar a vida profissional, familiar e privada.


INCLUSÃO DE CRIANÇAS ORIUNDAS DE MEIOS DESFAVORECIDOS, CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, COM
NECESSIDADES ESPECÍFICAS OU COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS

Recomenda-se que os Estados-Membros:
a) Disponham de medidas específicas para permitir e aumentar a participação na EAPI de crianças oriundas de meios desfavorecidos, incluindo crianças em risco de pobreza ou exclusão social, crianças oriundas da imigração, crianças que não tenham conhecimentos suficientes da língua da escolarização, bem como crianças com deficiência, com necessidades específicas ou com necessidades educativas especiais;
b) Tomem as medidas necessárias para colmatar a disparidade de participação na EAPI entre as crianças em risco de pobreza ou exclusão social e a população total de crianças;
c) Promovam esforços no sentido de aumentar a participação em serviços gerais de EAPI de crianças com deficiência, crianças com necessidades específicas ou necessidades educativas especiais, sempre que adequado; e
d) Apoiem programas de formação para o pessoal do setor da EAPI concebidos para o ajudar a prestar serviços de EAPI de elevada qualidade a crianças oriundas de meios desfavorecidos, incluindo crianças em risco de pobreza ou exclusão social, bem como crianças com deficiência, com necessidades específicas ou necessidades educativas especiais.


QUALIDADE

Recomenda-se que os Estados-Membros garantam que:
a) Os serviços de EAPI para todas as crianças sejam de elevada qualidade, a fim de contribuir para o desenvolvimento físico, social, emocional, cognitivo e educativo saudável e o bem-estar da criança e a fim de aumentar a confiança dos progenitores nos serviços; e que
b) Os quadros nacionais ou regionais de qualidade que os Estados-Membros são incentivados a elaborar em consonância com a Recomendação do Conselho relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade incluem a prestação de serviços a crianças de ambos os grupos etários abrangidos pela presente recomendação; os quadros de qualidade devem, em especial, prever:
— rácios entre o pessoal e as crianças e dimensões de grupo adequados, tendo em conta a idade das crianças e qualquer deficiência ou necessidades educativas especiais que possam ter, em especial em sistemas separados de EAPI, a fim de evitar disparidades em termos de prestação de cuidados,
— o apoio à profissionalização de todo o pessoal do setor da EAPI, nomeadamente aumentando o nível de habilitações inicial necessário e assegurando o desenvolvimento profissional contínuo, incluindo o conhecimento dos direitos da criança, através de oportunidades de formação adequadas e ao longo da vida; e
— um ambiente seguro, acolhedor e carinhoso, um currículo de qualidade e oportunidades de aprendizagem adequados às necessidades específicas de cada categoria de crianças e de cada grupo etário, bem como um espaço social, cultural e físico que ofereça uma série de possibilidades que permitam às crianças desenvolver o seu potencial.

DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL

Recomenda-se que os Estados-Membros deem resposta aos desafios que se colocam às crianças e às suas famílias no acesso a estruturas adequadas de educação e acolhimento proporcionando uma cobertura territorial suficiente de prestação de serviços de EAPI. Para o efeito, recomenda-se que os Estados-Membros, em especial:
a) Organizem adequadamente a prestação de serviços de EAPI em zonas urbanas e rurais, nos bairros, regiões e regiões ultraperiféricas prósperos e desfavorecidos, tendo em conta tanto as estruturas nacionais como as características específicas das zonas, incluindo a densidade da população infantil e a distribuição das crianças por idade, de uma forma que esteja em plena consonância com os princípios da dessegregação e da não discriminação e em estreita cooperação com as autoridades locais e regionais; e
b) Tenham em conta, sempre que pertinente, a necessidade de tempos razoáveis de deslocação diária, inclusive para progenitores que utilizem a mobilidade ativa e os transportes públicos, ao organizarem os serviços de EAPI ou ao desenvolverem políticas sobre a localização dos mesmos.

COMPORTABILIDADE

No caso das crianças não abrangidas pela Recomendação do Conselho relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância, que devem usufruir de educação gratuita e a preços comportáveis e de acesso efetivo aos serviços de EAPI de elevada qualidade, conforme definido na referida recomendação, recomenda-se que os Estados-Membros assegurem que o custo líquido da EAPI seja razoavelmente proporcional às outras despesas dos agregados familiares e ao rendimento disponível, prestando especial atenção aos agregados familiares com baixos rendimentos, incluindo as famílias monoparentais com baixos rendimentos. Em especial, os Estados-Membros são incentivados a:
a) Limitar as despesas diretas dos progenitores; e
b) Se for caso disso, introduzir taxas diferenciais, proporcionais ao rendimento familiar, ou uma taxa máxima para a EAPI.

ACESSIBILIDADE

Recomenda-se que os Estados-Membros eliminem, de forma constante e não discriminatória, os obstáculos à igualdade de acesso de todas as crianças à EAPI. Nesse contexto, deve ser dada especial atenção aos seguintes aspetos:
a) Disponibilizar soluções aos progenitores que têm horários de trabalho atípicos, a fim de conciliarem melhor a vida profissional, familiar e privada, garantindo simultaneamente o bem-estar da criança;
b) Dar resposta às necessidades específicas das famílias monoparentais, nas quais o progenitor é, na sua maioria, mulher;
c) Aumentar o acesso à EAPI, independentemente do estatuto dos progenitores no mercado de trabalho, de forma coerente com a concessão de incentivos ao trabalho;
d) Assegurar a acessibilidade dos edifícios, das infraestruturas, dos serviços de apoio comunitários e dos transportes, bem como de material didático e ferramentas digitais para progenitores e crianças com deficiência ou necessidades educativas especiais;
e) Prestar apoio eficaz em matéria de educação e acolhimento, bem como informação e comunicação adequadas às crianças e aos progenitores com deficiência ou necessidades educativas especiais, bem como aos que se encontram em situação vulnerável, e eliminar as barreiras linguísticas e culturais, incluindo os obstáculos enfrentados pelas crianças oriundas da imigração, a fim de permitir a sua participação nos serviços de EAPI prestados em instalações
convencionais inclusivas e não segregadas;
f) Fornecer, de forma proativa, apoio e informações claras a respeito dos benefícios da participação na EAPI e das oportunidades existentes, das regras de elegibilidade e dos procedimentos administrativos para o acesso aos serviços de EAPI a todos os progenitores numa base não discriminatória, independentemente da composição e do estatuto da família; e
g) Prestar apoio administrativo na inscrição, tendo em especial atenção os progenitores em situação vulnerável ou oriundos de meios desfavorecidos.

Recomenda-se que os Estados-Membros ponderem introduzir um direito à EAPI. Ao determinar em que idade esse direito pode começar a ser exercido, recomenda-se que os Estados-Membros tenham em conta a disponibilidade e a duração das licenças de maternidade, licenças de paternidade ou licenças parentais devidamente remuneradas ou compensadas e visem evitar disparidades entre o fim dessa licença e o início da participação na EAPI.

SERVIÇOS COMPLEMENTARES E ACOLHIMENTO EXTRAESCOLAR

Para além de prestarem serviços de EAPI, recomenda-se que os Estados-Membros assegurem uma abordagem abrangente da prestação de cuidados às crianças, tendo em conta as necessidades em termos de cuidados para crianças de diferentes idades, incluindo as crianças em idade de frequência do ensino primário, facilitando a prestação de serviços de acolhimento extraescolar de elevada qualidade, acessíveis e a preços comportáveis às crianças do ensino
primário (abrangendo os períodos pós-escolar e de férias), incluindo crianças com deficiência ou necessidades educativas especiais, tendo em conta a organização nacional das escolas e das férias. Recomenda-se que os Estados-Membros incluam nesses serviços, se for caso disso, apoio aos trabalhos de casa para todas as crianças, incluindo, em especial, as crianças oriundas de meios desfavorecidos ou em situação vulnerável.

CONSCIÊNCIA DOS DIREITOS

Recomenda-se que os Estados-Membros promovam junto dos progenitores o conhecimento sobre os seus direitos, incluindo, se for caso disso, o direito a um lugar na EAPI, tendo em conta que tradições e contextos diferentes podem influenciar o conhecimento e a perceção do sistema de EAPI, bem como a confiança nesse sistema.
Os Estados-Membros são incentivados a informar proativamente os progenitores sobre as possibilidades, os benefícios e os custos associados à utilização da EAPI e, se for caso disso, sobre o apoio financeiro disponível. 
Deve prestar-se atenção aos seguintes aspetos:
a) As necessidades dos progenitores em termos de informações sobre a EAPI, tendo em conta a diversidade das suas competências, das suas capacidades, dos seus contextos socioeconómicos e qualquer deficiência; e
b) Tornar as informações facilmente acessíveis em linha e fora de linha, tendo em conta as diferentes necessidades linguísticas e a disponibilidade de ferramentas digitais.
Recomenda-se que os Estados-Membros coloquem em prática procedimentos de reclamação eficazes, imparciais e acessíveis para comunicar problemas ou incidentes às autoridades competentes.

CONDIÇÕES DE TRABALHO E COMPETÊNCIAS DO PESSOAL

Recomenda-se que os Estados-Membros apoiem empregos de qualidade e condições de trabalho justas para o pessoal do setor da EAPI, nomeadamente através da promoção do diálogo social e da negociação coletiva e do apoio ao estabelecimento de salários atrativos, regimes de trabalho adequados, padrões elevados em matéria de saúde e segurança no trabalho e igualdade e não discriminação no setor, respeitando simultaneamente a autonomia dos parceiros sociais.
Recomenda-se que os Estados-Membros deem resposta às necessidades em termos de competências e à escassez de trabalhadores na EAPI, nomeadamente:
a) Melhorando a educação e a formação iniciais e contínuas, a fim de dotar os atuais e futuros trabalhadores da EAPI das aptidões e competências necessárias;
b) Criando percursos profissionais no setor da EAPI, por exemplo, através de serviços de melhoria de competências, de requalificação e informação, bem como de orientação;
c) Proporcionando aos trabalhadores do setor da EAPI um estatuto profissional atrativo e perspectivas de carreira;
d) Aplicando medidas para combater os estereótipos de género e a segregação em função do género e tornar a profissão mais atrativa; e
e) Desenvolvendo redes profissionais para as pessoas empregadas no setor da EAPI, sempre que adequado.

COLMATAR AS DISPARIDADES DE GÉNERO NO PLANO DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS

Recomenda-se que os Estados-Membros incentivem a partilha equitativa da prestação de cuidados às crianças entre os progenitores:
a) Combatendo os estereótipos de género e incentivando uma participação equilibrada de ambos os progenitores nas responsabilidades em termos de prestação de cuidados em pé de igualdade, nomeadamente através de campanhas de comunicação; e
b) Promovendo e apoiando a disponibilidade e a utilização igual em termos de género de regimes de trabalho favoráveis à família e o recurso a licenças parentais, ao longo da vida, por ambos os progenitores, especialmente os homens.

GOVERNAÇÃO E RECOLHA DE DADOS

Recomenda-se que os Estados-Membros garantam uma governação sólida e eficaz das políticas na EAPI, nomeadamente através da:
a) Garantia de uma sólida cooperação entre as diferentes instituições responsáveis pela elaboração de políticas e os serviços de EAPI, bem como do apoio à cooperação com outras instituições e serviços responsáveis pelo desenvolvimento e educação na primeira infância; e
b) Mobilização e utilização eficaz, em termos de custos, do financiamento adequado e sustentável para a EAPI, inclusive mediante recurso a fundos e instrumentos da União, e seguindo políticas que conduzam ao financiamento sustentável dos serviços de EAPI, que sejam coerentes com a sustentabilidade global das finanças públicas.
Recomenda-se que, se for caso disso, os Estados-Membros desenvolvam ou melhorem a recolha de dados sobre:
a) A participação de crianças na EAPI, periodicamente e através de amostras de dimensão adequada nos casos em que são utilizados inquéritos, desagregados por idade e, sempre que possível, por sexo, e inclusive no que se refere à crianças em situações vulneráveis ou oriundas de meios desfavorecidos;
b) As diferenças na utilização de tempo em trabalho remunerado e não remunerado entre os homens e as mulheres com responsabilidades em termos de prestação de cuidados, de preferência recorrendo a inquéritos sobre a utilização do tempo, com base na norma estabelecida pelo inquérito europeu harmonizado ao uso do tempo;
c) O recurso a licenças parentais desagregados por sexo a partir de dados administrativos harmonizados a nível da UE, utilizando o quadro de indicadores de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, elaborado pelo subgrupo conjunto do COEM e do CPS;
d) As condições de trabalho do pessoal na EAPI, abrangendo, em especial, os aspetos referidos nas recomendações
n.os 17 e 18; e
e) A escassez, a acessibilidade, a comportabilidade e a qualidade da EAPI numa base regular, e sobre a distribuição territorial da EAPI, nomeadamente para avaliar as disparidades territoriais, inclusive nas zonas remotas e rurais.
Recomenda-se que os Estados-Membros intensifiquem os esforços para garantir que os dados sejam comparáveis a nível da União e que tenham um grau suficiente de pormenor.

APLICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Recomenda-se que os Estados-Membros informem a Comissão sobre o conjunto de medidas tomadas ou previstas para executar a presente recomendação no prazo de 18 meses a contar da sua adoção, com base, se for caso disso, nas estratégias ou planos nacionais existentes. Sempre que pertinente, pode ser feita referência aos relatórios apresentados no âmbito dos mecanismos de comunicação de informações existentes, como o método aberto de coordenação, o Semestre Europeu e outros mecanismos pertinentes de programação e comunicação da União.

SAÚDA A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

a) Melhorar o fornecimento regular de dados, em colaboração com os Estados-Membros, disponibilizando o seguinte no sítio Web do Eurostat e no Portal de Acompanhamento da Estratégia para a Igualdade de Género:
i) uma repartição adicional por idade e, se for caso disso, por quintil do rendimento do agregado familiar, da participação das crianças na EAPI, bem como a intensidade da participação em termos de tempo e a taxa de participação das crianças em risco de pobreza ou exclusão social,
ii) intervalos de confiança para o principal indicador das EU-SILC «Children in formal childcare or education» (Crianças em estruturas formais de acolhimento ou de educação) e outros indicadores pertinentes, juntamente com as taxas de participação, a fim de assegurar a comparabilidade entre os anos e os países, e
iii) informações explicativas mais completas sobre os dados recolhidos, em especial no que diz respeito aos programas de EAPI abrangidos pela definição dos indicadores;
b) Mobilizar financiamento da União para apoiar as reformas e os investimentos nacionais na EAPI;
c) Estudar a possibilidade de elaborar novos indicadores em cooperação com o COEM e o CPS e em estreita cooperação com o Comité da Educação e o Grupo permanente dos Indicadores e Valores de Referência, e procurar facilitar o intercâmbio de boas práticas e a aprendizagem mútua entre os Estados-Membros, bem como atividades de reforço das capacidades técnicas, e continuar a apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para conceber e
executar reformas no domínio da EAPI, em especial, através do quadro estratégico de cooperação na educação e na formação e do IAT;
d) Incentivar as agências da União, como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e a Eurofound, a recolherem dados regularmente, elaborarem indicadores e efetuarem análises sobre a disparidade de género no plano da prestação de cuidados, a disparidade salarial entre homens e mulheres e a utilização de tempo em trabalho remunerado e não remunerado, sobre as atividades individuais e sociais das mulheres e dos homens com
responsabilidades em termos de prestação de cuidados e os regimes de trabalho ao longo da sua vida profissional;
e) Acompanhar a execução da presente recomendação no contexto do relatório anual sobre a igualdade de género na União e das disposições em vigor do Semestre Europeu, com o apoio do COEM e do CPS e, no caso das crianças com mais de três anos, do Monitor da Educação e da Formação;
25. Informar o Conselho, no prazo de cinco anos, sobre os progressos realizados em relação à presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. JUREČKA




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